Para solicitar a inscrição de Advogado ou de Estagiário nos Quadros de uma das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, além de outros documentos exigidos por cada Seccional, é necessário que o requerente preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei n° 8.906/94, a saber:
Art.
8º Para inscrição como advogado é necessário:
I
- capacidade civil;
II
- diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
III
- título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV
- aprovação em Exame de Ordem;
V
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI
- idoneidade moral;
VII
- prestar compromisso perante o conselho.
§
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§
2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
§
3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
§
4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado
por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art.
9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I
- preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art.
8º;
II
- ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§
1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições
de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e
escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo
deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§
2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território
se localize seu curso jurídico.
§
3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia
pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino
superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§
4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que
queira se inscrever na Ordem. (grifou-se)
Podem existir variações, de acordo com a Seccional da OAB aonde será efetuado o pedido de inscrição, todavia, na prática, a documentação necessária para a instrução do pedido de inscrição originária de advogado ou de estagiário segue a linha adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
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