DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Qual a profissão do Bacharel em Direito sem OAB?


Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos

Muitos já devem ter feito a pergunta: Qual a profissão do Bacharel em Direito sem OAB?.

Para quem se graduou em direito e tem em mãos o Diploma de Bacharel em Direito, mas ainda não logrou êxito no exame da OAB, fica com uma sensação de impotência em se ver impedido de exercer a nobre profissão de Advogado, a qual é indispensável à administração da justiça, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal (múnus público).

Inicialmente, importa esclarecer que, de acordo com o item 4.1.1 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, Bacharelado é o curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.

Esse exercício de atividade profissional pelos Bacharéis nos diversos campos do saber, dependendo da complexidade da atividade ou do dano social que possa vir a causar pode ser objeto de regulamentação.

Daí, surge os vários Conselhos de Fiscalização Profissional criados pelo Estado, cujo papel é de exercer o poder de polícia mediante a fiscalização das diversas profissões, tendo como foco principal evitar o exercício ilegal da profissão, o que, por sua vez, restringe a liberdade do exercício profissional.

Em postagem anterior (Clique aqui), foi abordado se a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevista no artigo 5º, Inciso XIII, da Constituição Federal, seria plena ou poderia ser restringida e, mais uma vez, aproveita-se a oportunidade para abordar mais uma vez sobre esse assunto, dado a complexidade dessa liberdade.

Analisando o alcance da liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de que trata o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, Celso Ribeiro Bastos, ensina:

“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação. Regulamentar uma profissão significa exercer a competência fixada na parte final do dispositivo que diz: "observadas as qualificações que a lei exigir."

Importa frisar que, por ocasião da conclusão do Curso de Bacharel em Direito não é assegurado, ao recém graduado, a denominação de Advogado, assim como o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, em razão de serem privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, in verbis:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”

A propósito, a identificação como Advogado e o exercício da advocacia sem estar inscrito nos Quadros de Advogados da OAB pode caracterizar prática de crime de falsa identidade, nos termos do artigo 307 do Código Penal Brasileiro, em conformidade com o aresto abaixo:
Ementa
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO NA OAB. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O artigo 307, do CP, fala em identidade, ou seja, tudo o que identifica a pessoa: estado civil (filiação, idade, matrimônio, nacionalidade etc) e condição social (profissão ou qualidade individual). 2. Assim, pratica crime de falsa identidade quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. 3. Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88, visto que o crime foi praticado contra autarquia e que o réu atuava perante tribunais federais" (no parecer da douta PRR/1ª Região). 4. Recurso provido. (TRF-1 - RCCR: 17920 PA 95.01.17920-6, Relator: JUIZ HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 14/04/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/1999 DJ p.508)

Para exercer as atividades de advocacia é necessário que o Bacharel em Direito requeira a sua inscrição nos Quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e preencha os requisitos estabelecidos no artigo 8º, da Lei 8.906/1994: Confira-se:

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.”

Como se observa, da leitura do mencionado dispositivo, para a inscrição de Advogado não basta apenas o diploma de graduação em direito, fazendo-se necessário que o Bacharel em Direito preencha todos os demais requisitos previsto em lei, sob pena de ter o seu pedido de inscrição indeferido pela OAB.

Concluindo, este Blog foi criado com a finalidade primordial de alertar a todos os brasileiros que almejam a carreira de Advogado no Brasil, no sentido de que após a colação de grau do curso Bacharelado em Direito não é assegurado, de imediato, aos portadores do título de Bacharel em Direito, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro, assim como a utilização da denominação de Advogado, em razão de serem privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

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