DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

A LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO É PLENA OU PODE SER RESTRINGIDA?

Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Em que pese o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão estar relacionado com o direito à própria vida e a dignidade da pessoa humana, como atributos que não podem ser dissociados, tendo em vista estarem, tais direitos, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, inciso II, caput do artigo 5º), a limitação prevista no artigo 5º, inciso XIII não deve, também, ser interpretada de forma dissociada do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Confira-se:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifou-se)

            No contexto de atividade econômica, tanto o contador como o advogado se inserem no Setor Terciário da atividade econômica.

Para exercer a profissão de Contador, além de outros requisitos, o Bacharel em Ciências Contábeis precisa comprovar aprovação no Exame de Suficiência, de que trata o artigo 6º, Inciso II, alínea “g”, da Resolução nº 1.389/2012 do Conselho Federal de Contabilidade.

No caso do advogado, por ser indispensável à administração da justiça (Art. 133, CF/1988), assume uma importância ímpar, no contexto da prestação serviços à terceiros, ante a possibilidade dessa representação judicial repercutir no direito disponível ou indisponível do representado.

Dessa forma, para exercer a advocacia o Bacharel em Direito tem que comprovar a aprovação no Exame de Ordem, previsto no artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994, como um dos requisitos necessários para inscrição de advogado nos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

A restrição à liberdade profissional já foi alvo de discussão judicial em várias instâncias do Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, como é o caso do Recurso Extraordinário nº 603.583-RS, de autoria de um Bacharel em Direito, o qual lhe  foi negado provimento, tendo o trânsito em julgado ocorrido  em 04-10-2012. A seguir reproduz-se Ementa do Acórdão em que o STF negou provimento ao RE 603.583-RS

Ementa

TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.


Como se observa, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não é plena e sofrerá restrições, na medida em que puder afetar os direitos de terceiros, a exemplo de advogados e contadores, podendo alcançar outras categorias profissionais, tais como: médicos, engenheiros, etc.

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