Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos
O
artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Em
que pese o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão estar relacionado com o direito à
própria vida e a dignidade da pessoa humana, como atributos que não podem ser
dissociados, tendo em vista estarem, tais direitos, consagrados na Constituição
Federal (artigo 1º, inciso II, caput do artigo 5º), a limitação prevista no
artigo 5º, inciso XIII não deve, também, ser interpretada de forma dissociada
do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifou-se)
No contexto de atividade econômica, tanto o contador como o advogado se inserem
no Setor Terciário da atividade econômica.
Para
exercer a profissão de Contador, além de outros requisitos, o Bacharel em
Ciências Contábeis precisa comprovar aprovação no Exame de Suficiência, de que
trata o artigo 6º, Inciso II, alínea “g”, da Resolução nº 1.389/2012 do Conselho Federal de Contabilidade.
No
caso do advogado, por ser indispensável à administração da justiça (Art. 133,
CF/1988), assume uma importância ímpar, no contexto da prestação serviços à
terceiros, ante a possibilidade dessa representação judicial repercutir no
direito disponível ou indisponível do representado.
Dessa
forma, para exercer a advocacia o Bacharel em Direito tem que comprovar a
aprovação no Exame de Ordem, previsto no artigo 8º, inciso IV, da Lei
8.906/1994, como um dos requisitos necessários para inscrição de advogado nos
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
A
restrição à liberdade profissional já foi alvo de discussão judicial em várias
instâncias do Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal, como é o
caso do Recurso Extraordinário nº 603.583-RS, de autoria de um Bacharel em
Direito, o qual lhe foi negado provimento, tendo o trânsito em julgado
ocorrido em 04-10-2012. A seguir reproduz-se Ementa do Acórdão em que o
STF negou provimento ao RE 603.583-RS:
Ementa
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
Como
se observa, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não é plena e sofrerá restrições, na
medida em que puder afetar os direitos de terceiros, a exemplo de advogados e
contadores, podendo alcançar outras categorias profissionais, tais como:
médicos, engenheiros, etc.
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