Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos
Foi
aprovado no dia 30/06/2015, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o PL
173/2015, que institui as Diretrizes para a implantação da Política Pública de
valorização da Família no âmbito do Distrito Federal, dependendo, agora, tão
somente, de sanção do Governador do Distrito Federal.
O Projeto de Lei
nº 173/2015 (de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso) estabelece em seu Artigo
2º a definição de entidade familiar como o núcleo social formado a partir da
união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou
ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, da
mesma forma como costa do Artigo 2º do Projeto de Lei nº 6583/2013 (Clique aqui), em tramitação na Câmara
Federal.
O Deputado Distrital da Proposta (Rodrigo Delmasso)
se defende, em entrevista ao G1 (Clique aqui), dizendo que só explica aquilo que está na
Constituição Federal.
Entendo que o
Deputado Rodrigo Delmasso quis dizer, na
realidade, é que sua proposta encontra amparo no artigo 226, §§ 1º, 2º,
3º, 4º e 5º, da Constituição Federal, in verbis:
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§
1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§
2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.
§
4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§
5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
É de uma clareza
irrefutável a redação contida no parágrafo 5º do Artigo 226 da Constituição
Federal, quando se refere que os direitos e deveres da sociedade conjugal
serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, independentemente, se a sociedade conjugal entre o homem e a mulher for em decorrência do casamento
civil ou religioso ou pela união estável.
Ora, o legislador
com os poderes, a ele, conferidos pela Nação Brasileira e, buscando representa-la
coerentemente na Assembleia Nacional Constituinte, aprovou, em 05 de outubro de
1988 (Clique aqui), o texto da Constituição Federal acima descrito, visando enaltecer a
Família como o alicerce da Sociedade. Portanto, em consonância com o disposto
no artigo 23, Inciso I, da Constituição Federal, deve o Distrito Federal e os
demais Poderes Constituídos zelar pela guarda da Constituição da República
Federativa do Brasil, como um Dever irrenunciável.
Com essa
iniciativa, “a aprovação do Projeto de Lei Distrital nº 173/2015 ”, o Distrito Federal, como sede da Capital do
Brasil - BRASÍLIA, se lança na vanguarda de se estabelecer as Políticas Públicas para a Entidade
Familiar, em razão da especial proteção que esta deve receber do Estado, em
homenagem ao disposto no Artigo 226 da Constituição da República Federativa do
Brasil, tornando-se Pioneiro na materialização desse dispositivo constitucional.
Importa esclarecer que o conceito de
núcleo familiar definido no Artigo 2º do Projeto de Lei nº 173/2015, aprovado
na Câmara Legislativa do Distrito Federal, está em consonância com os Artigos 21 e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que,
respectivamente, assegura que o poder familiar será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe; e traz,
também, o conceito de família natural e extensa ou ampliada. Confira-se:
Diz o Artigo 2º do
Projeto de Lei Distrital nº 173/2015:
Art.
2º Entende-se por entidade familiar:
I
- entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um
homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável;
II
- por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Diz os Artigos 21
e 25 da Lei Federal nº 8.609/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - Clique aqui):
Confira-se:
Art.
21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em
caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a
solução da divergência.
Art.
25. Entende-se por família natural
a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com
os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Como o Direito não
deve ser aplicado em tiras, podemos concluir que a definição do conceito de
Entidade Familiar, de que trata o Artigo 2º do Projeto de Lei Distrital nº
173/2015, não prejudicará a família extensa ou ampliada, por exemplo: os
núcleos familiares formados por avós e
netos menores, tios e sobrinhos menores, irmãos maiores e irmãos menores, pois na hipótese de a criança e ou adolescente estarem sobre os cuidados da família
extensa ou ampliada estarão resguardadas pelo dispositivo acima.
Importa esclarecer, ainda, que os novos arranjos sociais surgidos denominados de família sócioafetiva e família homoafetiva não tem a proteção do Artigo 226 da
Constituição Federal.
Sou favorável que seja realizada Emenda à
Constituição com o objetivo de alterar o texto do artigo 226 para que sejam incluídos
no conceito de família os novos arranjos sociais surgidos com a evolução da
sociedade, a fim de que recebam a especial proteção do Estado Brasileiro.
Todavia, em que
pese a questão quanto a restrição de núcleo familiar ser bastante polêmica, vamos tirar o melhor do projeto aprovado, tendo vista que as diretrizes estabelecidas no Projeto
de Lei Distrital nº 173/2015 vão de encontro aos anseios das entidades familiares,
principalmente, aquelas formadas por pessoas carentes.
Veja o Projeto
aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal Clicando Aqui.
MATÉRIAS/ASSUNTOS RELACIONADOS:
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_ Manifesto do Conselho Regional de
Serviço Social da 12ª. Região sobre Conceito de Família PL 6.583/2013 (Clique aqui)
_ STJ amplia o conceito de entidade
familiar para proteção de bem de família (Clique aqui)
_ A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA (Clique aqui)
_ O Que é Direito de Família? (Clique aqui)
_
Debate sobre conceito de
família opõe ativista e pastor na Câmara (Clique Aqui)
_ Enquete sobre
Estatuto da Família bate recorde de votos e amplia debate na sociedade (Clique aqui)
_ Enquete sobre Estatuto da Família bate recorde de
acessos ao site da Câmara (Clique aqui)
_ EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM. (Clique aqui)
_ EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM. (Clique aqui)
_ MONOGRAFIA: O DIREITO DAS SUCESSÕES NA UNIÃO HOMOAFETIVA (Clique aqui)
_ Malafaia desafia deputados a apresentarem PEC para alterar o conceito de família (Clique aqui)
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_ O conceito de Família e os
benefícios legais concedidos aos seus integrantes no âmbito do Estatuto dos
Servidores Públicos Federais (Clique aqui)
_ Novo conceito de família e o direito
dos dependentes às prestações previdenciárias (Clique aqui)
_ Tudo sobre Família (Clique aqui)
_ Família: Sociedade coloca conceito do fenômeno em
disputa (Clique aqui)
_ HISTÓRIA DO CONCEITO DE FAMÍLIA (Clique aqui)
_ Advogada e professor de Psicologia debatem
conceito de família na TV Senado (Clique aqui)
_ O CONCEITO DE
FAMÍLIA (Clique aqui)
_ “Novas
famílias” já são maioria no Brasil (Clique aqui)
_ Conceito de
família em xeque (Clique aqui)
_
Os efeitos da extensão do conceito de família (Clique aqui)
_ Advogada e professor de Psicologia debatem
conceito de família na TV Senado (Clique aqui)
_ STJ amplia conceito de entidade
familiar para proteção de bem de família (Clique aqui)
_ As entidades familiares na Constituição (Clique aqui)
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