DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO

quinta-feira, 2 de julho de 2015

CÂMARA LEGISLATIVA DO DF APROVA PROJETO DE LEI, RESTRINGINDO O CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR À RELAÇÃO HETEROSSEXUAL


Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos

                               Foi aprovado no dia 30/06/2015, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o PL 173/2015, que institui as Diretrizes para a implantação da Política Pública de valorização da Família no âmbito do Distrito Federal, dependendo, agora, tão somente, de sanção do Governador do Distrito Federal.

                               O Projeto de Lei nº 173/2015 (de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso) estabelece em seu Artigo 2º a definição de entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, da mesma forma como costa do Artigo 2º do Projeto de Lei nº 6583/2013 (Clique aqui), em tramitação na Câmara Federal.

                               O Deputado Distrital da Proposta (Rodrigo Delmasso) se defende, em entrevista ao G1 (Clique aqui), dizendo que só explica aquilo que está na Constituição Federal.

                               Entendo que o Deputado Rodrigo Delmasso quis dizer, na  realidade, é que sua proposta encontra amparo no artigo 226, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

                               É de uma clareza irrefutável a redação contida no parágrafo 5º do Artigo 226 da Constituição Federal, quando se refere que os direitos e deveres da sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, ou seja, independentemente, se a sociedade conjugal entre o homem e a mulher for em decorrência do casamento civil ou religioso ou pela união estável.

                               Ora, o legislador com os poderes, a ele, conferidos pela Nação Brasileira e, buscando representa-la coerentemente na Assembleia Nacional Constituinte, aprovou, em 05 de outubro de 1988 (Clique aqui), o texto da Constituição Federal acima descrito, visando enaltecer a Família como o alicerce da Sociedade. Portanto, em consonância com o disposto no artigo 23, Inciso I, da Constituição Federal, deve o Distrito Federal e os demais Poderes Constituídos zelar pela guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, como um Dever irrenunciável.

                           Com essa iniciativa, “a aprovação do Projeto de Lei Distrital nº 173/2015 ”, o Distrito Federal, como sede da Capital do Brasil - BRASÍLIA, se lança na vanguarda de se estabelecer as Políticas Públicas para a Entidade Familiar, em razão da especial proteção que esta deve receber do Estado, em homenagem ao disposto no Artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, tornando-se Pioneiro na materialização desse dispositivo constitucional.

                               Importa esclarecer que o conceito de núcleo familiar definido no Artigo 2º do Projeto de Lei nº 173/2015, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, está em consonância com os Artigos  21 e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que, respectivamente, assegura que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe; e  traz, também, o conceito de família natural e extensa ou ampliada. Confira-se:

                               Diz o Artigo 2º do Projeto de Lei Distrital nº 173/2015:

Art. 2º Entende-se por entidade familiar:
I - entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável;
II - por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

                               Diz os Artigos 21 e 25 da Lei Federal nº 8.609/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - Clique aqui): Confira-se:


Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.  
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

                               Como o Direito não deve ser aplicado em tiras, podemos concluir que a definição do conceito de Entidade Familiar, de que trata o Artigo 2º do Projeto de Lei Distrital nº 173/2015, não prejudicará a família extensa ou ampliada, por exemplo: os núcleos familiares formados por  avós e netos menores, tios e sobrinhos menores, irmãos maiores e irmãos menores, pois na hipótese de a criança e ou adolescente estarem sobre os cuidados da família extensa ou ampliada estarão resguardadas pelo dispositivo acima.

                              Importa esclarecer, ainda, que os novos arranjos sociais surgidos denominados de família sócioafetiva  e família homoafetiva  não tem a proteção do Artigo 226 da Constituição Federal.

                                   Sou favorável que seja realizada Emenda à Constituição com o objetivo de alterar o texto do artigo 226 para que sejam incluídos no conceito de família os novos arranjos sociais surgidos com a evolução da sociedade, a fim de que recebam a especial proteção do Estado Brasileiro.

                               Todavia, em que pese a questão quanto a restrição  de núcleo familiar ser bastante polêmica, vamos tirar o melhor do projeto aprovado, tendo vista que as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei Distrital nº 173/2015 vão de encontro aos anseios das entidades familiares, principalmente, aquelas formadas por pessoas carentes.

                                     Veja o Projeto aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal Clicando Aqui.


MATÉRIAS/ASSUNTOS RELACIONADOS:

_ Manifesto do Conselho Regional de Serviço Social da 12ª. Região sobre Conceito de Família PL 6.583/2013 (Clique aqui)


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