Por
Antonio Carlos Coutinho dos Santos
O polêmico Estatuto da Família,
que tramita na Câmara dos Deputados como PL nº 6583/2013 e no Senado como
PL n º 470/2013, é alvo de críticas por todos os lados.
Preliminarmente, é importante destacar:
I - Que, de acordo com o caput
do artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e
tem especial proteção do Estado Brasileiro, sendo que, para efeito dessa proteção, além da família constituída oriunda do casamento entre homem e mulher, é reconhecida, também, como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, em
conformidade com o estabelecido, respectivamente, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, in verbis:
“Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§
4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
O artigo 226 da Constituição
Federal, ao tratar dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal,
determina que tais direitos e deveres deverão ser exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher. Confira-se:
“Art.
226 [...]
[...]
§
5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
II - O Código Civil Brasileiro,
instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, prevê que o casamento estabelece
comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
e se origina no momento da manifestação da vontade entre o homem e a mulher perante
o Juiz de Paz que os declara casados, conforme os artigos 1.511 e 1.514, in verbis:
“Art.
1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges.
[...]
[...]
Art.
1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”
Importa esclarecer que, em seu artigo
1.723, o Código Civil Brasileiro, em sintonia com o previsto no § 3º do artigo
226 da Constituição Federal, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher
como sendo entidade familiar, desde que configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Confira-se:
“Art.
1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.”
No Senado Federal, a Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Participativa recebeu, na data de 26 de agosto de
2014, manifestação pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 470, de 2013, da
União dos Juristas Católicos de São Paulo - UJUCASP e Associação de Direito de
Família - ADFAS, sob a alegação de que a matéria pretende substituir todo o
livro do Direito de Família do Código Civil Brasileiro, entre outras normas
legais, o que seria inconstitucional.
Sem tecer maiores comentários, veja
alguns exemplos das inovações trazidas pelo Projeto de Lei 470/2013, conforme
abaixo enumerados:
I – Proteção às relações extraconjugais
(parágrafo único do Artigo 14):
“Art.
14. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de
assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção
de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Parágrafo
único. A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar
paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste
artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.”
II – Assegura ao padrasto e a madrasta
o direito de compartilhamento da autoridade parental em relação aos enteados e
possibilita ao enteado pleitear do padrasto e madrasta alimentos em caráter complementar
aos devidos por seus pais (Artigos 70 e 74):
“Art.
70. O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em
relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental dos
pais.”
[...]
[...]
“Art.
74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter
complementar aos devidos por seus pais.”
III – Possibilidade de reconhecimento
de filho não registrado por apenas um dos que se intitula genitor:
Art.
77. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Parágrafo
único. No ato do reconhecimento é necessária a intimação do outro genitor,
mas é dispensável sua concordância.
O Projeto de Lei nº 6.583/2013 busca, através de seu artigo 2º, melhor clarear o conceito de família e entidade familiar,
conforme abaixo:
“Art.
2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social
formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou
união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.”
Todavia, em que pese o Autor do Projeto de Lei nº 6.583/2013 buscar definir entidade familiar como resultante da união de homem e mulher pela via do casamento ou da união estável ou, ainda, através da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, razão não lhe assiste, tendo em vista a
existência de previsão legal tratando do assunto (artigo 226, Constituição
Federal e artigos 1511, 1514, 1711 e 1723, do Código Civil).
Um assunto tão polêmico assim,
ao meu ver, tem que ser exaustivamente debatido com a sociedade brasileira,
mediante audiências públicas convocadas com a devida transparência (divulgação
nos meios de comunicação), de forma a possibilitar que opiniões divergentes ao
conteúdo textual proposto nos mencionados projetos de lei sejam levadas em
consideração, antes de sua aprovação e imposição à sociedade.
Para saber o inteiro teor do
Projeto de Lei nº 6583/2013 “Estatuto das Famílias”, que tramita na Câmara dos
Deputados <Clique
aqui>
Para saber o inteiro teor do
Projeto de Lei nº 470/2013 “Estatuto das Famílias”, que tramita no Senado
Federal <Clique
aqui>
Para assistir vídeo no Youtube,
no qual é analisado as repercussões do PL n º 470/2013 "Estatuto das
Famílias" <Clique
aqui>
Para assistir vídeo no Youtube,
no qual é debatido as repercussões do PL n º 6.583/2013 "Estatuto da
Família" <Clique aqui>
A propósito, a Câmara dos Deputados está com Enquete ativa versando sobre o Estatuto da Família de que trata o Projeto de Lei nº 6.583/2013. Participe da Enquete exercendo a sua cidadania.
A propósito, a Câmara dos Deputados está com Enquete ativa versando sobre o Estatuto da Família de que trata o Projeto de Lei nº 6.583/2013. Participe da Enquete exercendo a sua cidadania.
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